Estes artigos foram retirados de uma corrente de e-mail que combate o Projeto de Lei 268/2002, “Ato Médico“. Alguns foram escritos em sites jurídicos, outros de autoria dos profissionais de saúde e outros de autoria de Dra. Celma Pignatta. Apesar de não ser de minha autoria, este post é importantíssimo para o conhecimento geral. Se alguém descrito aqui necessitar os créditos apresentados, me comunique!
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Entenda o que é o Ato médico, aprovado na calada da noite, em prejuízo e contrário aos interesses do cidadão.
Pelo PL 268/2002, haverá verdadeira reserva de mercado aos médicos, que sequer estão dando conta da parte que lhes compete e para a qual foram formados.
Por ela, há verdadeira intromissão nas competências de outras áreas da saúde, igualmente de formação superior.
Por ela, experimenta-se verdadeira e irracional subordinação profissional inadmissível e e inaceitável, porque os médicos, sequer, têm a formação acadêmica para o exercício de todas atribuições que o PL 268/2008, às vésperas de se sancionado, lhes confere.
Por ela, muitos outros absurdos éticos e, inclusive, em nível constitucional, são observados.
Aliás, vergonhosamente, sequer temos médicos suficientes como estamos vendo, nos últimos dias, para que se pretenda a sanção desse PL 268/2002, aprovado pelo nobre Congresso Nacional, a bem apenas de uma minoria.
Diga-se que estará aberta a contratação de mais 35.000, médicos, considerando-se até a importação de profissionais do exterior para atender a necessidade de nossa realidade
É vergonhoso que, para que aprovem nornas de interesse da população, a nação tenha que fazer mobilizações como ocorrido com a PEC 37, pois presumir-se-ia que eles seriam os porta-vozes e representantes da vontade do povo.
Diga não à sanção da PEC 268/2002!
VAMOS MANDAR E-MAILS PARA O PLANALTO, DIZENDO NÃO AO ATO MÉDICO!!! PELO FALE COM A PRESIDENTE:https://sistema.planalto.gov.br/falepr2/index.php
VAMOS MOBILIZAR A REDE SOCIAL!
NotíciasSaúde
Movimento contra Projeto do Ato Médico pede veto total de Dilma
Jorge Wamburg – Agência Brasil24.06.2013 – 15h47 | Atualizado em 24.06.2013 – 15h54
Brasília – O movimento Não ao Ato Médico, que mobiliza profissionais e estudantes de 14 setores da área de saúde, que se sentem prejudicados com a aprovação do Projeto de Lei 268/02, decidiram encaminhar à presidente Dilma Rousseff pedido de veto integral ao texto aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
Integrantes do movimento se reuniram hoje (24), sob os pilotis da Biblioteca Nacional, e aprovaram a formação de uma comissão integrada por representantes das 14 profissões que integram a mobilização e um dos estudantes. A comissão pretende entregar documento à Casa Civil da Presidência da República, além de organizar uma passeata até o Palácio do Planalto na próxima quarta-feira (26). Outro protesto está marcado para sexta-feira.
Entenda o que é o Ato Médico
O projeto desagrada várias a categorias profissionais, porque estabelece o que denominaram de reserva de mercado para os médicos, impedindo a prática de atos praticados normalmente pelas diversas profissões que atuam na área de saúde sem a interferência deles. A principal queixa está no inciso I do artigo 4º, segundo o qual entre as atividades privativas do médico, está a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição terapêutica”.
Entre as profissionais que participaram das discussões estava a vice-presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª região, Sandra Jardene. Ela é terapeuta ocupacional da Secretaria de Saúde do Distrito Federal e relatou que, quando trabalhava no Hospital de Base, teve vários embates com a chefia do seu setor porque ela exigia prescrição médica para aplicação do tratamento aos pacientes. O problema, segundo ela, é que “o médico não sabia o que prescrever, pois não está preparado para interferir nas nossas práticas”.
As profissões que participam do movimento Não ao Ato Médico são: Fisioterapia, Enfermagem, Psicologia, Terapia Ocupacional, Biomedicina, Farmácia, Educação Física, Nutrição, Odontologia, Fonoaudiologia, Veterinária, Optometria e Acupuntura. De acordo com o presidente do Conselho de Fisioterapia, Bruno Fernandes, a sugestão dos setores interessados para a redação do artigo 4º do projeto sempre foi a de que são atividades privativas do médico a “formulação do diagnóstico nosológico e respectiva prescrição médica”.
Segundo Fernandes, a alteração de prescrição terapêutica para prescrição médica alinharia o texto com o foco do projeto, e, segundo ele, seria suficiente para apaziguar a totalidade das profissões insatisfeitas com o PLS 268/2002.
Edição: Beto Coura
O CHAMADO “ATO MÉDICO” É INCONSTITUCIONAL?
Texto enviado ao JurisWay em 7/2/2013.
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Muito tem se discutido a respeito da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 268/2002, também chamado de “Ato Médico”, que dispõe sobre o exercício da medicina e que tem como substitutivos os Projetos de Lei nº 7.703-B e 7.703-C de 2006 do Senado Federal e o substitutivo oriundo da Câmara dos Deputados.
Antes de adentrar no mérito da questão, cumpre-nos tecer algumas considerações quanto ao fenômeno da inconstitucionalidade.
A Constituição, como norma basilar do sistema jurídico, regulamenta o processo de produção das leis e demais atos normativos, estabelecendo limites a seu conteúdo. A não observância desses comandos desencadeia os mecanismos de controle de constitucionalidade.
Como bem assevera Luís Roberto Barroso:
“Os atos jurídicos em geral, e as normas jurídicas especificamente, comportam análise em três planos distintos e inconfundíveis: o de sua existência, o de sua validade e o de sua eficácia.
(…)
A existência de um ato jurídico (…) verifica-se quando nele estão presentes os elementos constitutivos definidos pela lei como causa eficiente de sua incidência.
(…)
Existindo o ato, pela presença de seus elementos constitutivos, sujeita-se ele a um segundo momento de apreciação, que é a verificação de sua validade. Aqui, cuida-se de constatar se os elementos do ato preenche os atributos, requisitos de perfeição.
(…)
A ausência de algum dos requisitos conduz à invalidade do ato, à qual o ordenamento jurídico, considerando a maior ou menor gravidade da violação, comina as sanções de nulidade e anulabilidade.
Dentro da ordem de ideias aqui expostas, uma lei que contrarie a Constituição, por vício formal ou material, não é inexistente. Ela ingressou no mundo jurídico e, em muitos casos, terá tido aplicação efetiva, gerando situações que terão de ser recompostas. Norma inconstitucional é norma inválida, por desconformidade com regramento superior, por desatender os requisitos impostos pela norma maior.
(…)
A eficácia dos atos jurídicos consiste em sua aptidão para a produção de efeitos, para irradiação das consequências que lhe são próprias. (…) a eficácia jurídica designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, seu efeitotípico, que é o de regular as situações nela indicadas. Eficácia diz respeito, assim, à aplicabilidade, exigibilidade ou executoriedade da norma.
A inconstitucionalidade, portanto, constitui vício aferido no plano da validade. “Reconhecida à invalidade, tal fato se projeta para o plano seguinte, que é o da eficácia: norma inconstitucional não deve ser aplicada”. (O Controle de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, 2ª edição rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 11/14).Grifamos.
Nesse sentido, é possível que exista no ordenamento jurídico leis que contenham artigos inconstitucionais, pois, como explicado acima, a existência não se confunde com validade, nem tampouco com a eficácia.
Relativamente ao projeto de lei que regulamenta o exercício da medicina, também chamado de “ato médico”, caso seja aprovado com a redação atual, poderá ser objeto de questionamento jurídico acerca da validade por estar, segundo a linha de entendimento já mencionada, em desacordo com a Constituição Federal.
A inconstitucionalidade mais gritante do citado projeto está no artigo 4º, que elenca as atividades privativas do médico, tendo em vista que sob o aspecto técnico jurídico não foi criado segundo os critérios já estabelecidos no sistema jurídico: respeito à hierarquia, que tem como ponto hierárquico superior a Constituição Federal, uma vez que limita a atividade profissional de outras profissões. Vejamos.
A Constituição Federal em seu artigo 1º, inciso IV, estabelece como um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Complementando essa premissa, o artigo 5º, caput, determina que todos são iguais perante a lei e, em seu inciso XIII reza que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
Por outro lado, o artigo 6º consagra o trabalho como direito social, ao passo que o artigo 7º, XXXII veda a distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos e o artigo 170, VIII preceitua o princípio da busca do pleno emprego.
Ressaltamos que os artigos mencionados são direitos fundamentais e, por serem cláusulas pétreas, não podem ser suprimidos nem por emenda constitucional, tampouco por lei ordinária, consoante disposto no artigo 60, § 4º, inciso IV da Constituição Federal.
Percebe-se que a verdadeira intenção do projeto de lei não é regulamentar a profissão, mas sim garantir aos médicos uma reserva de mercado, tendo em vista que restringe o exercício de outras profissões.
Calha destacar, que nenhuma lei regulamentadora de profissão pode restringir a atividade profissional de outra profissão, tendo em vista que a reserva legal estabelecida pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal, não confere ao legislador o poder de restringir o exercício da liberdade profissional a ponto de atingir o seu próprio núcleo essencial.
O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de esposar argumentos cuja diretriz foi entender norma regulamentadora de profissão violadora do artigo 5º, XIII da Constituição Federal, porque o legislador ordinário extrapolou os limites de restrição autorizados pela Carta. (RE 511.961, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 17-6-09, Plenário, DJE de 13-11-09).
Relativamente aos projetos substitutivos, o que nos parece mais acertado é o projeto substitutivo da Câmara dos Deputados, que em seu artigo 4º, § 7º assegura o exercício e competências de outras profissões.
“Art. 4º. (…)
§7º São resguardadas as competências específicas das profissões de assistente social, biólogo, biomédico, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, profissional de educação física, psicólogo, terapeuta ocupacional e técnico e tecnólogo de radiologia e outras profissões correlatas que vierem a ser regulamentadas”.
A Comissão de Assuntos Sociais rejeitou tal parágrafo em seu parecer, agora o projeto irá ao Senado Federal onde será novamente debatido, votado e encaminhado para sanção.
Em nosso sentir, as profissões atingidas pelo projeto de lei devem lutar pela permanência do § 7º, do mesmo modo, naturólogos e acupunturistas devem lutar por sua inclusão no mencionado parágrafo, uma vez que ele preserva seus direitos de exercerem suas respectivas profissões.
Vale lembrar que a Câmara dos Deputados e o Senado Federal são compostos por representantes eleitos pela população para defender e promover o interesse da coletividade, tanto que a Constituição em seu artigo 1º, parágrafo único estabelece que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente (…)”.
Merece realce o fato de que é vedado a eles aprovarem leis que beneficie uma profissão em detrimento de outras, porquanto violaria além dos comandos constitucionais já mencionados acima, o princípio da impessoalidade, insculpido nos artigos 5º, caput e 37, caput, ambos da Constituição Federal.
Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello assevera:
“Princípio da impessoalidade, nele se traduz a ideia de que a Administração tem que tratar a todos os administrados sem discriminações, benéficas ou detrimentosas. Nem favoritismo nem perseguições são toleráveis. Simpatias ou animosidades pessoais, políticas ou ideológicas não podem interferir na atuação administrativa e muito menos interesses sectários, de facções ou grupos de qualquer espécie.
Cumpre destacar que o princípio em causa não é senão o próprio princípio da igualdade ou isonomia. Além disso, assim como “todos são iguais perante a lei” (art. 5º, caput da Constituição Federal), a fortiori teriam de sê-lo perante a Administração”. (Curso de Direito Administrativo, pg. 110).
Destarte, é vedado reservar uma fatia de mercado para uma profissão em detrimento de outras, as leis não podem ser feitas para favorecimento de determinado grupo de pessoas, sob pena de desrespeitar o princípio da impessoalidade.
Ressaltamos que o parecer da Comissão de Assuntos Sociais foi aprovado mediante acordo de que não se pediria urgência na votação do projeto de lei no Senado Federal, a fim de possibilitar eventuais ajustes necessários.
Assim, as demais categorias profissionais devem lutar junto ao Senado pela permanência do § 7º do artigo 4º, bem como a inclusão de suas profissões no citado parágrafo, visto que lhes resguardará o direito de exercê-las sem que tenham que socorrer-se do Poder Judiciário para tanto.
Nessa linha, é imperioso destacar a teoria do desvio de poder aplicada à atividade legislativa, e para tanto utilizaremos os ensinamentos do professor Pedro Estevam A. P. Serrano:
“(…) quando o legislador utilizar-se de forma inadequada dos meios inerentes a uma determinada competência legislativa (…) no interior de outra da mesma categoria, só que presidida por fins diversos. Acabará utilizando-se de uma competência legislativa para obter fim diverso àquela prerrogativa de legislar. Emergirá, então, o desvio de finalidade legislativa, infectando de inconstitucionalidade a medida legal”.
Prossegue o ilustre professor, destacando que há desvio de poder legislativo“(…) quando ocorre inadequação entre os fins da medida adotada e os fins constitucionais que conformam a competência legislativa. (…) O desvio de poder é manifestação da inconstitucionalidade material e não ‘vício autônomo’.”.
Ainda, elucida que:
“O legislador, ao produzir leis enquanto normas gerais e abstratas, incorpora relações jurídicas abstratas ao ordenamento jurídico, no cumprimento dos comandos materiais e axiológicos da Constituição”. (O Desvio de Poder na Função Legislativa, p. 94/97).
Igualmente, quando o legislador, a pretexto de regulamentar o exercício da medicina, garante a tal categoria uma reserva de mercado, incorre em desvio de finalidade legislativa, visto que deixa de observar os comandos constitucionais ao restringir outras atividades profissionais, não olvidando, ainda, os princípios da impessoalidade, da razoabilidade e o da proporcionalidade.
Ante o exposto, concluímos que por todos os ângulos analisados o chamado “ato médico” é inconstitucional. http://www.ebc.com.br/noticias/saude/2013/06/movimento-contra-projeto-do-ato-medico-pede-veto-total-de-dilma
Selecione o texto:
• Projeto de lei do Ato Médico (NOVO)
• Desatando os nós da saúde
• Ato Médico – Projeto de Lei Reacionário
• Do Ato Pecy ao Ato Médico
• Atos da Idade Média X Avanços do SUS
• Atos privativos
• Sobre as vaidades e frustrações
• Ato pela vida
• A morte da Saúde
• A mulher que morreu de topada
Ato Médico – Projeto de Lei Reacionário
Tem sido uma luta sem trégua de todas as categorias de nível superior da área de saúde atingidas por este Projeto . Isto porque sua aprovação pelo Senado Federal provocará um retrocesso como se voltassem os ido de 1800.
O projeto é perigoso, porque provocará perdas no desempenho, nas oportunidades de crescimento, nas competências e principalmente na liberdade de ação de cada uma das categorias atingidas.
Confiamos que não iremos ter em nossa frente o infortúnio da aprovação, embora a sua tramitação no Senado Federal esteja bem adiantada. Encontra-se na Comissão de Assuntos Sociais a espera de uma audiência pública onde a presença do representante do nosso Conselho Federal está garantida.
Certamente, as argumentações que serão levadas pelo nosso representante a essa audiência serão suficientes para que os senadores se posicionem contrário ao Projeto.
Isto porque os argumentos que serão apresentados estão embasados na inconstitucionalidade, na imprecisão, no atraso e no retrocesso, que certamente, este Projeto se aprovado trará para a enfermagem para as outras profissões d a área, para o Sistema Único de Saúde (SUS) e ao desenvolvimento do país.
Como temos afirmado o citado documento denominado de Ato Médico, além de conservador é inconstitucional e sob qualquer ponto de vista e concepções políticas é também reacionário. Isto porque o seu conteúdo é contrário a todo crescimento e progressos alcançados pela área de saúde e pelas profissões que compreendem esta área.
Há razões de sobra para sustentarmos a afirmação de que o Projeto é reacionário pelo que se segue:
• A não observância aos direitos adquiridos das profissões atingidas. As categorias da área de saúde estão regulamentadas em lei, habilitadas para realizarem suas práticas e para assumirem responsabilidades pelos seus atos. Por estas razões não devem ser submetidas aos designos do Conselho Federal de Medicina;
• Por não atentar que a execução dos atos e práticas na saúde devem ser, e realmente são, de uma equipe multiprofissional, multidisciplinar com visão transversal cujo sentido e atenção devem está voltados para solução de problemas, não só do individuo, ou de corporações mas da humanidade. Por isto mesmo não cabe somente a categoria médica a responsabilidade, a competência e o controle do conhecimento da área de saúde, tendo em vista que neste setor, freqüentemente a circunstancialmente , atribuições, ações, práticas e procedimentos se fundem, por estas e outras razões não podem ser privativas ou restritas a essa ou aquela categoria. Portando as ações, atos, práticas e procedimentos devem ser compartilhados para que se alcance os resultados pretendidos;
• As pretensões contidas no Projeto são tecnicistas, não levam em consideração que a saúde de uma comunidade não se limita aos desejos, interesses e a fundamentos técnicos de uma única categoria;
• A compreensão que oferece o conteúdo do Projeto é que a saúde física, mental e social não é produto de uma busca constante de toda sociedade par uma melhor qualidade de vida, limita a saúde apenas a prática médica;
Sob a ótica das declarações das Conferencias Internacionais de Promoção a Saúde o Projeto torna mais evidente o seu vigor e caráter reacionário;
“Chamamos a atenção dos nossos leitores para tomarem conhecimento dos conteúdos das declarações e cartas das Conferencias Internacionais, porque por uma questão de espaço e a grandeza deles é impossível sua transcrição na totalidade. Por isto estamos citando partes, o que é suficiente para fundamentar as argumentações expostas”;
• Carta de Bogotá – novembro de 1992 – declara:
A Sociedade define o seu bem –estar como opção particular de viver com dignidade;
• Declaração de Ottawa – novembro de 1986 – afirma:
O setor sanitário não pode, por si mesmo proporcionar as condições prévias nem assegurar perspectivas favoráveis a saúde, e enfatiza: a promoção da saúde requer ações coordenadas de todos os envolvidos: governo, setor sanitário, ramos sociais e econômicos, organizações beneficentes, autoridades locais, meios de comunicação, em resumo:
O Setor sanitário depende de todas as pessoas ligadas aos meios sociais que estejam envolvidas tanto como indivíduos, como família e como comunidade, e reforça ainda mais – os grupos sociais e profissionais inseridos no setor sanitário compreende em especial assumir a responsabilidade de mediadores entre os interesses antagônicos e a favor da saúde, das estratégias e dos programas de saúde para que tenham êxitos, e estes devem estar adaptados às carências locais e às possibilidades especificas de uma região, de um país levando-se em consideração os sistemas sociais culturais e econômicos;
• Declaração de Jacarta: 25/07/97 enfatiza:
Os pré-requisitos para saúde são: paz, abrigo, instrução, relações sociais, alimentação, renda, direito de voz, um ecossistema estável, uso sustentável dos recursos naturais, justiça social, respeito aos direitos humanos e equidade. E enfatiza: a pobreza é acima de tudo, a maior ameaça à saúde.
A Organização Mundial de Saúde em sua Conferência Internacional em 12/09/78, na cidade de Alma Ata: estabeleceu um novo conceito para a saúde: – Saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social não simplesmente ausência de enfermidades ou doenças;
• Carta de Caribe de 04/06/93 diz:
Os sistemas sanitários que adotem promoção da saúde deverão envolver as comunidades em seu desenvolvimento e garantir as decisões sobre prestações de serviços e que tenham por base os reais processos de participação, tanto nacional como local.
Os sistemas de promoção a saúde têm na equidade como sendo a virtude para definir recursos e estabelecer programas significantes para garantir que o pessoal da saúde assuma a posição prioritária que lhe compete.
Estes sistemas estarão abertos a provisão de serviços não tradicionais e à realização de investigações adequadas no campo da saúde, e a aceitação como líder qualquer um dos membros da equipe dos membros da equipe dos profissionais de saúde;
• A Constituição Brasileira de 1988 no seu artigo 196 afirma:
Saúde é direito de todos e dever do estado garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para promoção, proteção e recuperação.
Esta mesma Constituição cria o Sistema Único de Saúde, que podemos afirmar com segurança, foi o maior avanço que o setor saúde obteve nos últimos anos.
A Lei Orgânica da Saúde que regulamenta o Sistema Único de Saúde estabelece no seu capítulo I os objetivos e atribuições deste Sistema. Eles são de uma abrangência espetacular e dar garantias a assistência as pessoas, por meio de ações de promoção, proteção, recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
Podíamos expor muitas outras considerações para provar que o projeto denominado de Ato Médico é intolerável para os padrões de atuação, capacidade legalidade, liberdade e espaços que hoje ocupam as categorias que estão na luta para evitar que este projeto se torne Lei.
O Projeto é reacionário por que fere os direitos adquiridos, é retrógrado, porque não se enquadra nas decisões e recomendações das Conferencias Internacionais e Nacionais de Saúde. É inconstitucional, isto é, está fora do que estabelece a nossa Constituição Federal. Não se orienta na Lei Orgânica da Saúde e como conseqüência desqualifica o SUS e também descaracteriza a Lei das Diretrizes e Base da Educação, quando desconsidera o que Nela está estabelecido.
Reafirmamos que a pretensão do Conselho Federal de Medicina com este Projeto é monopolizar o setor saúde. E tentar fazer da área de saúde um império para os médicos, é querer transformar os outros profissionais da área, que embora sendo do mesmo nível de formação, em coadjuvantes no processo de atuação dos procedimentos da saúde e manipular a população com mais facilidade.
Apelamos pela retirada do Projeto ao Conselho Federal de Medicina e em última hipótese aos senadores para que não aprovem o citado Projeto
Contribuição do Enfermeiro Ageu Medeiros na luta contra o Projeto de Lei 025/2002 – Ato Médico
http://www.naoaoatomedico.org.br/paginterna/para_refletir08.cfm
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